DESOCUPAÇÃO DOS PASSEIOS PÚBLICOS

Ação da Prefeitura tem o apoio da Promotoria de Justiça

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Pela Recomendação nº 01/2013, assinada pela Promotora de Justiça Cristiane Gomes Coelho Maia Lago, titular da 2ª  Promotoria de Justiça de Itapecuru Mirim, a ação da Prefeitura de desocupar os passeios públicos da cidade é correta e responsável. 

O documento considera que a Administração Pública tem a obrigação de aplicar a Lei, e que os atos dos agentes públicos são passíveis de controle externo, visando a preservação dos limites da legalidade e moralidade administrativa, tendo por objetivo o interesse público.
O texto – considerando as várias reclamações na sede do órgão do Ministério Público Estadual, sobre a utilização irregular de calçadas, ruas e praças públicas por comerciantes do centro da cidade de Itapecuru Mirim; bem como considerando que em inspeções in loco a representante do Ministério Público constatou que no centro da cidade e suas adjacências, os comerciantes estão utilizando as calçadas e vias públicas para exposição de seus produtos e fazendo da via pública local particular, contrariando o disposto nos arts. 175, 176, 177 e 178 do Código de Postura do município – recomenda, com base no Art. 26, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 13/91 e Art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão:
1 – Que no prazo de 15(quinze) dias , realize fiscalizações regulares das calçadas, ruas e praças públicas, localizadas no centro da cidade de Itapecuru Mirim/MA, e em suas imediações, em todos os horários, notificando os comerciantes, inclusive os ambulantes, para que desocupem em 10(dez) dias as calçadas, praças e vias públicas, bem como informando a todos os comerciantes e ao Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL de Itapecuru Mirim/MA, sobre a proibição da utilização das calçadas, praças e vias públicas, para exposição e depósito de produtos colocados à venda ou de produtos de natureza particular, sem autorização expressa do Poder Público Municipal e de acordo com o Código de Postura Municipal.
2 – Após as devidas notificações, todos aqueles que descumpram a determinação e continuem utilizando as calçadas, vias e praças públicas de forma irregular e sem licença do Poder Público sejam imediatamente multados, bem como os produtos apreendidos, nos termos do art. 175 usque 178 do Código de Postura Municipal.
Itapecuru Agora