Ação da Prefeitura tem o apoio da Promotoria de Justiça
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Pela
Recomendação nº 01/2013, assinada pela Promotora de Justiça Cristiane
Gomes Coelho Maia Lago, titular da 2ª Promotoria de Justiça de
Itapecuru Mirim, a ação da Prefeitura de desocupar os passeios públicos
da cidade é correta e responsável.
O
documento considera que a Administração Pública tem a obrigação de
aplicar a Lei, e que os atos dos agentes públicos são passíveis de
controle externo, visando a preservação dos limites da legalidade e
moralidade administrativa, tendo por objetivo o interesse público.
O
texto – considerando as várias reclamações na sede do órgão do
Ministério Público Estadual, sobre a utilização irregular de calçadas,
ruas e praças públicas por comerciantes do centro da cidade de Itapecuru
Mirim; bem como considerando que em inspeções in loco a representante
do Ministério Público constatou que no centro da cidade e suas
adjacências, os comerciantes estão utilizando as calçadas e vias
públicas para exposição de seus produtos e fazendo da via pública local
particular, contrariando o disposto nos arts. 175, 176, 177 e 178 do
Código de Postura do município – recomenda, com base no Art. 26, § 1º,
inciso IV, da Lei Complementar nº 13/91 e Art. 27, parágrafo único,
inciso IV, da Lei nº 8.625/93, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão:
1
– Que no prazo de 15(quinze) dias , realize fiscalizações regulares das
calçadas, ruas e praças públicas, localizadas no centro da cidade de
Itapecuru Mirim/MA, e em suas imediações, em todos os horários,
notificando os comerciantes, inclusive os ambulantes, para que desocupem
em 10(dez) dias as calçadas, praças e vias públicas, bem como
informando a todos os comerciantes e ao Presidente da Câmara de
Dirigentes Lojistas – CDL de Itapecuru Mirim/MA, sobre a proibição da
utilização das calçadas, praças e vias públicas, para exposição e
depósito de produtos colocados à venda ou de produtos de natureza
particular, sem autorização expressa do Poder Público Municipal e de
acordo com o Código de Postura Municipal.
2
– Após as devidas notificações, todos aqueles que descumpram a
determinação e continuem utilizando as calçadas, vias e praças públicas
de forma irregular e sem licença do Poder Público sejam imediatamente
multados, bem como os produtos apreendidos, nos termos do art. 175 usque
178 do Código de Postura Municipal.
Itapecuru Agora