Termina
na próxima quinta-feira (5) o prazo para que os partidos políticos e
coligações apresentem, nos cartórios eleitorais, o requerimento de
registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador. Para todos
os cargos, deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos pela
chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), que prevê os casos em que os
candidatos ficam submetidos a inelegibilidade.
Contas de campanha eleitoral x contas de gestor público
A
decisão tomada pelo TSE que permite, nas Eleições 2012, a participação
de candidatos que tiveram contas de campanhas eleitorais anteriores
reprovadas não impede a aplicação da Lei da Ficha Limpa. As contas de
campanha são diferentes das contas relativas ao exercício de funções
públicas, ou seja, as contas dos gestores públicos (prefeitos,
governadores, secretários estaduais ou municipais etc).
As
contas de campanha são regidas pela Lei das Eleições (Lei 9.504/97),
que, em seu texto, condiciona a obtenção do registro de candidatura à
mera apresentação da prestação de contas dos recursos arrecadados por
meio de doações e utilizados na eleição. Essas contas são analisadas e
julgadas pela Justiça Eleitoral e a decisão do TSE apenas manteve a
aplicação literal da norma elaborada pelo Congresso Nacional.
Já
as contas dos secretários estaduais e municipais, prefeitos e
governadores, por exemplo, que movimentam os recursos públicos, são
analisadas pelos tribunais de contas e pelo Poder Legislativo. Nesses
casos, a reprovação das contas acarreta a aplicação da Lei da Ficha
Limpa e torna o gestor público inelegível, impedindo que seja candidato
na eleição.
Ficha Limpa
A
Lei da Ficha Limpa, fruto da iniciativa do povo brasileiro, determina a
inelegibilidade, por oito anos, de políticos condenados em processo
criminais em segunda instância, cassados ou que tenham renunciado para
evitar a cassação, entre outros critérios.
São
considerados inelegíveis o governador e o prefeito que perderam os
cargos eletivos por violação à Constituição Estadual e à Lei Orgânica do
Município. Também não podem se candidatar quem tenha sido condenado
pela Justiça Eleitoral em processo de apuração de abuso do poder
econômico ou político.
A
inelegibilidade alcança, ainda, os que forem condenados pelos crimes
contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o
mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra
o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei
determine a pena de prisão; de abuso de autoridade, nos casos em que
houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de
função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de
tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a
dignidade sexual; e delitos praticados por organização criminosa,
quadrilha ou bando.
A Lei da
Ficha Limpa ainda torna inelegíveis os que tiverem suas contas relativas
ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure improbidade administrativa. Estão
na mesma condição aqueles detentores de cargos públicos que
beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou
político.
Estão incluídos na
condição de inelegíveis os que forem condenados por corrupção eleitoral,
compra de votos, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de
campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.
Os
políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de
representação ou a abertura de processo por infringência a dispositivo
da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do
Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município também são inelegíveis.
Estão na mesma condição os que forem condenados à suspensão dos
direitos políticos, por ato intencional de improbidade administrativa
que cause lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Da
mesma forma são inelegíveis os que forem excluídos do exercício da
profissão, em decorrência de infração ético-profissional, e os que forem
condenados em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo
conjugal ou de união estável para evitar caracterização de
inelegibilidade.
A lei inclui os
que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, e a pessoa física e os dirigentes de pessoas
jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais.
São
inelegíveis, também, os magistrados e os membros do Ministério Público
que forem aposentados compulsoriamente por sanção, os que tenham perdido
o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria
voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.
Matéria extraida do site: http://www.itapecuruagora.com/